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MP Eleitoral recomenda critérios sobre doações durante pandemia do coronavírus na 5ª zona

Promotor Vando da Silva Marques

 Promotor Vando da Silva Marques

O Ministério Público Eleitoral do Piauí, através de seu representante Promotor Vando da Silva Marques expediu recomendação aos agentes públicos/políticos durante o período de pandemia pelo coronavírus na 5ª zona eleitoral sediada em Oeiras.

A orientação é para que os referidos agentes não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas em artigo da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social.

No caso de haver a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (COVID-19), seja feita do modo como a Promotoria Eleitoral orienta na advertência.

Vando Marques considera que neste ano de 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019.

Os gestores não devem permitir o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.

O Promotor ainda considera que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições.

No alerta, o Ministério Público Eleitoral do Piauí salienta, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a R$ 106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90).

A recomendação é expedida a todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores, servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) dos municípios de Oeiras, Santa Rosa do Piauí, e São João da Varjota, entes municipais que compõem a 5ª zona eleitoral do Piauí.

 

CONFIRA RECOMENDAÇÃO NA ÍNTEGRA

 

Redação|Folhadeoeiras

Emanuel Vital

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