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Juiz aceita pedido e suspende retorno às aulas presenciais no Piauí

 

O Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí - SINPRO/PI ajuizou ação Civil Pública com o pedido de tutela para que as aulas presenciais no Estado Piauí não sejam iniciadas nesse mês de outubro. A decisão favorável pela suspensão do início das aulas presenciais no Piauí saiu na tarde desta quinta-feira,31.

A entidade sindical sustenta que as medidas determinadas por meio dos Decretos Estaduais nº 19.219/2020 e 19.229/2020, que permitiram o retorno das aulas presenciais do 3º ano do Ensino Médio, das turmas preparatórias para o exame nacional do ensino médio (PRÉ-ENEM) e do 8º período em diante do ensino superior em atividades práticas educacionais complementares de saúde, são frágeis para garantir a proteção à saúde dos professores, auxiliares, alunos e seus familiares.

O SINPRO/PI alegou ainda que, em que pese a determinação governamental de que seja realizado um PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIAE CONTENÇÃO DA COVID-19 pelas unidades de ensino, não restou explicitado como será feita análise e a fiscalização do referido plano.

Em decisão nesta quinta-feira,01, o juiz do trabalho ROBERTO WANDERLEY BRAGA considerou a permissão para a tutela de urgência tem fundamento básico no art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho em face do disposto no art. 769 da CLT.

No caso em apreço, o magistrado considera o direito à saúde consagrado na Lei Maior útil do processo (art. 6º da CF/88), (art. 300, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela2º, do Código de Processo Civil), na medida em que o calendário escolar de retorno poderá ser readaptado, caso, depois de ouvidos os requeridos, o juízo se convencer de revogar a tutela provisória deferida.

Assim, em juízo cognitivo sumário, em estrita observância à cautelaridade que ocaso exige, defere-se, parcialmente, a tutela postulada para determinar a suspensão do retorno às “aulas presenciais do 3º ano do Ensino Médio, das turmas preparatórias para o exame nacional do ensino médio (PRÉ-ENEM) e do 8º período em diante do ensino superior em atividades práticas educacionais complementares de saúde.

Uma penalidade ao descumprimento da decisão e multa diária de R$ 1.000,00, até que as reclamadas apresentem suas manifestações sobre o pedido antecipatório e seja realizada nova apreciação quanto ao pedido, com a preservação do contraditório, devendo a parte adversa ser devidamente intimada para tal manifestação no prazo de 5 dias.

O juiz ROBERTO WANDERLEY BRAGA informa que sua decisão tem força de mandado e que a mesma seja cumprida com a urgência necessária.

 

Redação|Folhadeoeiras

 

Emanuel Vital

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